Direito à diferença de pecúnia

Direito à diferença de pecúnia

Em entendimento firmado no dia 21/08/2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia)após a mudança do regime celetista para o estatutário.


Para sanar dúvidas a respeito dos impactos e dos beneficiários dessa decisão, o professor de direito e advogado da Asttter, Dr. Thiago Cardoso Penna, oferece os seguintes esclarecimentos:


“A noticiada decisão sobre eventual direito de servidores a diferença de 47,11% é aplicável apenas aqueles que moveram ações trabalhistas à época da passagem do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único.


O objeto daquela ação era diferença que decorria do então plano de cargos e salários dos celetistas. Ocorre que, quando da implementação do Regime Jurídico Único, alguns servidores tiveram uma redução nominal na sua remuneração, se considerado o direito à diferença.


É que a passagem para o Regime Jurídico Único extinguia o contrato de trabalho regido pela CLT, criando uma novasituação jurídica. Exemplificando de forma grosseira, um servidor que ganhasse 100 unidades de valor e em razão da decisão da Justiça do Trabalho passasse a receber 147, poderia, quando transposto para o RJU, passar a receber 120 ou qualquer outro valor menor do que os 147


O que o Supremo decidiu agora, portanto, foi apenas que, apesar de a passagem para o RJU de fato romper o contrato de trabalho anterior e a decisão da Justiça do Trabalho não ser mais aplicável, deveria ser garantida a irredutibilidade nominal. Ou seja, deveria ser mantido, ainda no nosso exemplo, o valor de 147 até que fosse totalmente incorporado pelos reajustes e alterações posteriores de remuneração.


A decisão, deste modo, atinge um grupo específico de servidores que moveram ação naquele período – final dos anos 80 – e só produz efeitos práticos no que diz respeito a quem teria uma redução nominal quando da transposição ao RJU em 1990, e mesmo assim só até o momento do qual a eventual diferença tenha sido absorvida pelas alterações na remuneração.”

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